O OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra)
1 – Durante anos, obrigava os TPAs a trabalharem 14 vezes por mês.
2 – Obrigam os TPAs a marcarem presença na distribuição eletrônica 24 vezes por mês.
3 – Julgam e condenam, não sendo Fórum Jurisdicional, embora a Lei nº 12.815/2013 outorgue a possibilidade de arbitragem:
Art. 37. § 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
Arbitragem depende da aceitabilidade.
Constituição Federal de 1988:
Artigo 5º, inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa.
Pacto de São José da Costa Rica:
O Brasil é signatário deste tratado internacional, que estabelece expressamente, em seu artigo 8º, item 2, alínea H, o direito de “recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. Isso reforça o entendimento de que essa é uma garantia fundamental.
Tanto o Código de Processo Civil (art. 496, por exemplo) quanto o Código de Processo Penal preveem uma vasta gama de recursos que efetivam esse princípio.
OIT Convenção 29:
O fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas.
Art. 5º da Constituição Federal, de 1988
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Nunca existiu no Brasil por LEI punição de extinção do Registro por dias não trabalhados.
Nesses mais de 100 anos de trabalho nos portos, o legislador sabiamente nunca exigiu dias trabalhados, por saber da obrigatoriedade de pagamento equitativo com a eventualidade da falta de navios nos portos e conseqüentemente a falta de condições da remuneração.
Se apoiando em uma decisão da Convenção Coletiva de Trabalho de 2002 a 2004, ignorando a razoabilidade, o Direito Consuetudinário Internacional, outros tratados e Convenções, cancela Registro de TPAs que não comparecem por mais de 180 dias.
Embora a Lei nº 12.815/2013 no Art. 43. Preconiza com parâmentros interncionais:
A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho – OI.
Desrespeito a um Profissional
Boa tarde…
Venho por meio deste solicitar providências urgentes para o meu pedido de credenciais para voltar a trabalhar feito no dia 30 de janeiro e que foi desrespeitosamente respondido hoje como uma declaração.
Pelo visto você está mal assessorado.
Seque anexo um demonstrativo que comecei a trabalhar no porto em 27 de dezembro de 1981.
Nestes termos pede e espero deferimento.
Vitória, 2 de fevereiro de 2024.
Jadir Antonio da Silva Paschoal
É de bom alvitre evidenciar.
Principais prerrogativas de uma Convenção Coletiva de Trabalho:
Criar regras e condições de trabalho com força de lei, obrigatórias para todos os empregados e empregadores da categoria representada na base territorial.
Prevalência do Negociado sobre o Legislado: Definir, através da negociação, condições que prevalecem sobre o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que não suprimam ou reduzam direitos constitucionalmente garantidos (como licença-maternidade, férias e 13º salário).
Representação Coletiva: Atuar como o representante legal e obrigatório dos interesses gerais da categoria nas negociações com o sindicato patronal.
Definição de Benefícios e Condições Específicas: Negociar e instituir benefícios e regras que não são obrigatórios por lei, como:
Reajustes salariais (cláusulas econômicas).
Vale-alimentação ou refeição.
Jornada de trabalho diferenciada e banco de horas.
Regras para trabalho em feriados.
Seguro de vida.
Garantias de emprego por tempo determinado (ex: estabilidade pós-acidente).
Planos de cargos e salários.
NUNCA RETIRAR O REGISTRO PORTUÁRIO.