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LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

I – administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III – treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI – expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

VII – arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

 

Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou

c) cancelamento do registro;

O inciso VII, trata dos benefícios correspondentes aos encargos fiscais, sociais e previdenciários.

No “parágrafo único” ressalta a importância e a manutenção compulsória dos repasses pelo OGMO, mas não evidencia ou credencia sobre cancelamento de 

Registro Portuário.

Por uma interpretação totalmente teratológica e criminosa do Artigo 33, o OGMO se arvora superior às Leis e a Constituição Federal do Brasil, quando atende aos caprichos dos irresponsáveis elaboradores da Convenção Coletiva no que tange ao Cancelamento do Registro, que é um direito Constitucional e de caráter irretroativo, vejamos:

aplicar, quando couber… 

não quando quiser…

fazer leis é exclusivo da Câmara e do Senado Federal…

 

o Acordo Coletivo de Trabalho tem suas limitações… 

“encargos fiscais, sociais e previdenciários”.  

 

Na parte final do parágrafo trata dos casos de “transgressões disciplinares”, que autoriza o cancelamento do Registro: 

 

no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou

c) cancelamento do registro;

 

É apenas uma questão de semântica e tem levado o Judiciário ao erro. 

Não existe trabalho gratuito no Brasil. 

Qualquer exigência tem que haver uma compensação. 

O OGMO não pode exigir números de trabalhos mensais, não perdemos a característica de AVULSO. 

O Art. 4º da Lei nº 8.112/1990 estabelece que 

“É proibida a prestação de serviços gratuitos, 

salvo os casos previstos em lei”.

A CCT pode instituir ou ampliar direitos e benefícios que não são obrigatórios por lei, tais como: 

Piso salarial da categoria. 

Reajuste salarial. 

Jornada de trabalho diferenciada e banco de horas.

 Vale-refeição, 

seguro de vida, 

e outros benefícios sociais. 

Garantias de emprego temporárias em certas situações.

Limites das Prerrogativas da CCT.

Embora a CCT tenha grande poder, ela possui limites: 

Não pode suprimir ou reduzir direitos e garantias constitucionalmente previstos ou considerados indisponíveis:

licença-maternidade, 

férias anuais de 30 dias, 

13º salário, 

descanso semanal remunerado.

Prevalência do Negociado sobre o Legislado: 

Após a Reforma Trabalhista 

(Lei nº 13.467/2017), 

a CCT pode prevalecer sobre a lei em muitas matérias, conforme previsto no Art. 611-A da CLT, 

desde que não contrarie a Constituição Federal ou direitos trabalhistas indisponíveis.

Convenção 29 da OIT? 

O fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente  eficazes e estritamente aplicadas.

O OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra) 

1 – Durante anos, obrigava os TPAs a trabalharem 14 vezes por mês.

2 – Obrigam os TPAs a marcarem presença na distribuição eletrônica 24 vezes por mês.

3 – Julgam e condenam, não sendo Fórum Jurisdicional, embora a Lei nº 12.815/2013 outorgue a possibilidade de arbitragem:

 Art. 37. § 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

Arbitragem depende da aceitabilidade.

 

Constituição Federal de 1988:

Artigo 5º, inciso LV  garante o contraditório e a ampla defesa. 

Pacto de São José da Costa Rica:

O Brasil é signatário deste tratado internacional, que estabelece expressamente, em seu artigo 8º, item 2, alínea H, o direito de “recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. Isso reforça o entendimento de que essa é uma garantia fundamental.

Tanto o Código de Processo Civil (art. 496, por exemplo) quanto o Código de Processo Penal preveem uma vasta gama de recursos que efetivam esse princípio.

 

OIT Convenção 29:

O fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas.

 

Art. 5º da Constituição Federal, de 1988

 

XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato  jurídico perfeito e a coisa julgada;

Nunca existiu no Brasil por LEI punição de extinção do Registro por dias não trabalhados.

Nesses mais de 100 anos de trabalho nos portos, o legislador sabiamente nunca exigiu dias trabalhados, por saber da obrigatoriedade de pagamento equitativo com a eventualidade da falta de navios nos portos e conseqüentemente a falta de condições da remuneração. 

Se apoiando em uma decisão da Convenção Coletiva de Trabalho de 2002 a 2004, ignorando a razoabilidade, o Direito Consuetudinário Internacional, outros tratados e Convenções, cancela Registro de TPAs que não comparecem por mais de 180 dias.

Embora a Lei nº 12.815/2013 no Art. 43. Preconiza com parâmentros interncionais:

A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho – OI. 

Desrespeito a um Profissional

Boa tarde…

Venho por meio deste solicitar providências urgentes para o meu pedido de credenciais para voltar a trabalhar feito no dia 30 de janeiro e que foi desrespeitosamente respondido hoje como uma declaração.
Pelo visto você está mal assessorado. 

Seque anexo um demonstrativo que comecei a trabalhar no porto  em 27 de dezembro de 1981.

 

Nestes termos pede e espero deferimento.

 

Vitória, 2 de fevereiro de 2024.

 

Jadir Antonio  da Silva Paschoal

É de bom alvitre evidenciar.

Principais prerrogativas de uma Convenção Coletiva de Trabalho:

Criar regras e condições de trabalho com força de lei, obrigatórias para todos os empregados e empregadores da categoria representada na base territorial.

Prevalência do Negociado sobre o Legislado: Definir, através da negociação, condições que prevalecem sobre o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que não suprimam ou reduzam direitos constitucionalmente garantidos (como licença-maternidade, férias e 13º salário).

Representação Coletiva: Atuar como o representante legal e obrigatório dos interesses gerais da categoria nas negociações com o sindicato patronal.

Definição de Benefícios e Condições Específicas: Negociar e instituir benefícios e regras que não são obrigatórios por lei, como:
Reajustes salariais (cláusulas econômicas).
Vale-alimentação ou refeição.
Jornada de trabalho diferenciada e banco de horas.
Regras para trabalho em feriados.
Seguro de vida.
Garantias de emprego por tempo determinado (ex: estabilidade pós-acidente).
Planos de cargos e salários.

NUNCA RETIRAR O REGISTRO PORTUÁRIO. 

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